Estatuto Social

 

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE CONSCIENCIOTERAPIA - OIC

 

 

CAPÍTULO PRIMEIRO

Nome, Natureza Jurídica, Sede, Foro e Prazo de Duração

 

Artigo 1º               A Organização Internacional de Consciencioterapia, doravante, neste Estatuto, designada OIC, é uma instituição conscienciológica, conscienciocêntrica, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, científica, educacional, apolítica, independente e universalista, dedicada à reeducação em saúde e à pesquisa em Consciencioterapia, que passa a ser regulada pelo presente Estatuto e normas legais pertinentes.

 

 

Artigo 2º               A OIC terá como sede e foro a cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Brasil, à Rua Rui Barbosa, 820, Salas 504, 505, 506, com prazo de duração indeterminado.

 

 

CAPÍTULO SEGUNDO

Dos Objetivos Sociais

 

 

Artigo 3º               A OIC tem como objetivos:

 

 

 

 

 

 

 

VII. Manter o intercâmbio técnico, cien­tí­fico e cultural com outras instituições conscienciocêntricas assim como demais instituições afins existentes no Brasil e no Exterior, sempre de maneira cosmoética e benéfica para todas as consciências.

 

§ 1º:                       Para realização de seus objetivos a OIC poderá:

 

 

 

 

§ 2º:                       No desenvolvimento de suas atividades, a OIC sempre deverá:

 

 

 

 

 

 

Artigo 4º               A OIC não promoverá, em hipótese alguma, atividades religiosas, místicas, político-partidárias ou quaisquer outras que não se coadunem com os objetivos institucionais ou deponham contra os princípios científicos e cosmoéticos.

 

 

CAPÍTULO TERCEIRO

Do Quadro Social

 

 

Artigo 5º               A OICpoderá ter um número ilimitado de associados, sempre  admitidos pelo Conselho Administrativo, sem qualquer distinção de raça, cor, sexo, nacionalidade, credo político ou religioso, compreen­dendo as seguintes categorias:

 

 

 

 

Artigo 6º               Os associados, qualquer que seja cuja categoria, não respondem individualmente, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela OIC.

 

 

Artigo 7º              São direitos dos associados:

 

§ 1°:                      Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.

 

§ 2o:                       Cada associado terá direito a um voto nas Assembléias Gerais de Associados.

 

Artigo 8º               São deveres dos associados:

 

Artigo 9º               Extingue-se a qualidade de associado por:

 

Artigo 10               Considera-se passível de exclusão do quadro  associativo a prática, pelo associado, de ato que provoque ou cause dano moral ou material para a OIC;

 

Parágrafo único: Nos casos de desligamento ou exclusão, não caberá a devolução de eventuais valores ou bens doados ou legados à instituição.

 

Artigo 11               A OIC, para realizar os seus objetivos, poderá admitir um número ilimitado de voluntários, mediante o cumprimento das exigências legais e admitidos pelo Conselho Administrativo, após análise da proposta de voluntariado e conforme necessidade da instituição.

 

§ 1º:                       São considerados voluntários da OIC: Conselheiros, Coordenadores, Assessores, Professores, Consciencioterapeutas, e todos aqueles que contribuem com a realização dos objetivos da OIC quer seja de maneira direta ou indireta, com o vínculo consciencial e independente de cargo, função, pro­fis­são ou qualquer outra distinção, sem necessidade que os mesmos se tornem associados.

 

§ 2º:                       Os voluntários poderão contribuir para a realização dos objetivos estatutários através de contribuição financeira, espontânea e reiterada, na qualidade de voluntário contribuinte.

 

§ 3º                        A manutenção do voluntários na OIC dependerá de sua contínua reciclagem intraconsciencial a partir da teática da consciencioterapia.   Todos os voluntários da OIC  deverão manter-se em contínuo aperfeiçoamento e aprofundamento dos conhecimentos consciencioterápicos e das verdades relativas de ponta da Conscienciologia.

 

Artigo 12               A OIC poderá ter um número estritamente suficiente de empregados, que lhe prestem serviços específicos, necessários à manutenção de atividades da instituição, cujas remunerações deverão ser, obrigatoriamente, compatíveis com os valores de mercado da região.

 

 

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Sociais

 

Artigo 13               A OIC será constituída dos seguintes órgãos sociais:

 

 

Parágrafo Único: Os Membros do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal, da Comissão de Cosmoética e da Comissão Técnica não receberão honorários, benefícios ou remunerações, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas, vedando-se o recebimento de vantagens pecuniárias pelo exercício de suas funções que serão inteiramente gratuitas.

 

 

Seção I

Da Assembléia Geral dos Associados

 

 

Artigo 14               A Assembléia Geral de Associados é o órgão máximo decisório, constituído de todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 

 

Parágrafo único: Compete à Assembléia Geral de Associados: 

 

Artigo 15               A Assembléia Geral de Associados realizar-se-á, ordinariamente, na segunda quinzena de abril para:

 

Parágrafo único :As assembléias ordinárias instalar-se-ão em primeira convocação com quórum mínimo da maioria simples dos associados e, em segunda convocação com qualquer número, ressalvadas, para o efeito de deliberações qualitativas, o quorum especial.

 

Artigo 16               A Assembléia Geral realizar-se-á extraordinariamente sempre que convocada por 2/3 (dois terços) de seus Associados quites com as obrigações sociais, por solicitação do Coordenador Geral ou 1/3 (um terço) do Conselho Fiscal e instalar-se-á com quórum mínimo da maioria simples do total de associados, ressalvadas, para efeito de deliberações qualitativas, o quorum especial.

 

Artigo 17               A convocação da Assembléia Geral far-se-á através de comunicação por escrito, endereçada aos associados com antecedência mínima de 10 (dez) dias e afixada na sede da OIC, constando, expressamente, no memorando de convocação a Pauta do Dia.

 

Parágrafo único: As reuniões da Assembléia Geral  serão presididas pelo Coordenador Geral do Conselho Administrativo e secretariada por um associado, indicado pelo Coordenador Geral, para atuar na reunião específica.

 

 

Seção II

Do Conselho Administrativo

 

Artigo 18               O Conselho Administrativo é um órgão colegiado composto por 7 (sete) coordenações:

 

                         

 

§ 1º:                       Cada coordenação, exceto a Coordenação Geral, será exercida por, no máximo, 2 (dois) integrantes, sendo, um deles, obrigatoriamente, consciencioterapeuta.

 

§ 2º:                       Os Coordenadores, eleitos pela Assembléia Geral de Associados, dentre os associados residentes na cidade de Foz do Iguaçu, Paraná, terão mandato de 3 (três) anos, sendo permitida, no máximo, 2 (duas) reeleições consecutivas, para a mesma função ou não.

 

Artigo 19               São atribuições do Conselho Administrativo:

 

 

Artigo 20               O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário para tratar dos assuntos de seu interesse.

 

Parágrafo Único  Nas reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser observada a presença de, no mínimo, 1 (um) representante de cada coordenação.

         

 

Artigo 21               Compete à Coordenação Geral:

 

 

 

Parágrafo Único: A Coordenação Geral será, permanentemente, assistida pelos demais Coordenadores, podendo, cada um de per si, representá-lo,  através  de instrumento de mandato, formalmente outorgado, quando houver conveniência, falta ou impedimento da Coordenação Geral.

 

Artigo 22               Compete à Coordenação Administrativa:

 

 

Artigo 23               Compete à Coordenação Consciencioterápica:

 

 

 

Artigo 24               Compete à Coordenação Financeira:

 


Artigo 25        Compete à Coordenação para Formação Técnica:

 

 

Artigo 26               Compete à Coordenação Internacional:

 

                              a) Promover e facilitar a internacionalização das atividades da OIC em geral;

                              b) Promover e coordenar a expansão internacional da OIC;

                              c) Promover e coordenar o intercâmbio da OIC com outras instituições afins no exterior;

                              d) Fomentar o poliglotismo e itinerância internacional na OIC;

                              e) Atender as unidades internacionais e acompanhar suas atividades em parceria com os demais coordenadores nas respectivas áreas de atuação;

                              f) Manter a padronização e uniformidade institucional nas unidades internacionais e demais projetos, fazendo prevalecer os princípios da Conscienciologia;

                              g) Promover o intercâmbio e a integração das unidades internacionais com as nacionais e a sede da OIC;

                              h) Fomentar a edição de livros da OIC em outros idiomas;

 

 

Artigo 27               Compete à Coordenação de  Pesquisa:

 

 

 

Seção III

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 28               O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização financeiro-contábil por excelência, e compor-se-á de 3 (três) membros, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única reeleição.

 

Parágrafo Único O Conselho Fiscal elegerá entre seus membros um Coordenador e um secretário.

 

 

Artigo 29               O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano, e extraordinariamente, sempre que convocado por 1/3 (um terço) de seus membros, por solicitação do Coordenador Geral do Conselho Administrativo ou por solicitação de 2/3 (dois terços) dos associados quites com suas obrigações associativas.

 

§ 1º                        A convocação para a reunião do Conselho Fiscal far-se-á através de qualquer forma hábil, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, constando expressamente, no memorando de convocação a Pauta do Dia.

 

§ 2º                        O Conselho instalar-se-á em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus Membros e em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número.


Artigo 30               Compete ao Conselho Fiscal:

 

 

 

Artigo 31               O Conselho Fiscal deverá observar se a prestação de contas da OIC atende os seguintes requisitos:

 

 

Seção IV

Da Comissão de Cosmoética

 

Artigo 32               A Comissão de Cosmoética é o órgão de fiscalização da prática consciencioterápica desenvolvida pela OIC e compor-se-á por 2 (dois) representantes de cada instituição Conscienciocêntrica, indicados pelas próprias instituições, preferencialmente com formação superior na área de saúde.

 

Artigo 33               Compete à Comissão de Cosmoética zelar para que os atos dos consciencioterapeutas atuantes nas atividades da OIC sejam cosmoéticos.

 

Artigo 34               A Comissão de Cosmoética reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez ao ano, e extraordinariamente, sempre que a natureza dos assuntos de seu interesse assim o exigir.

 

Parágrafo único:   A Comissão de Cosmoética instalar-se-á em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros, e em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número, assegurada a presença de, no mínimo, um representante de cada instituição.

 

Artigo 35               A Comissão de Cosmoética poderá ser convocada pelo Coordenador Geral do Conselho Administrativo ou por solicitação de quaisquer de seus membros.

 

Seção V

Da Comissão Técnica

 

Artigo 36               A Comissão Técnica é o órgão responsável para estabelecer as diretrizes, critérios e normatização da prática consciencioterápica extensiva a todas as atividades da OIC.

 

Artigo 37               A Comissão Técnica será formada exclusivamente por consciencioterapeutas ativos na OIC.

 

Artigo 38               Compete à Comissão Técnica regulamentar, avaliar e decidir sobre todas as questões da consciencioterapia enquanto técnica e ciência.

 

Artigo 39               A Comissão Técnica reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e extraordinariamente sempre que os assuntos de seu interesse assim o  exigir.

 

 

CAPÍTULO V

Do Patrimônio e das Receitas

 

Artigo 40               O Patrimônio da OIC compor-se-á dos bens móveis, imóveis, direitos e valores adquiridos por compra ou recebidos por doações, legados, contribuições, donativos, auxílios ou subvenções de qualquer natureza, devendo ser usado apenas para o cumprimento dos seus objetivos sociais.

 

Artigo 41               A OIC não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer a sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.

 

Artigo 42               Os bens doados ou legados à OIC não serão devolvidos aos seus doadores ou sucessores, em nenhuma hipótese, passando os mesmos a integrar o patrimônio da instituição. 

 

Artigo 43               A OIC aplicará integralmente todos os bens, rendas, recursos e eventual resultado operacional no território nacional, para manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais

 

Artigo 44               A OIC não distribuirá, em hipótese alguma, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, aos seus Dirigentes, Membros, Sócios, Participantes, Voluntários ou Terceiros, revertendo qualquer eventual saldo positivo de seus exercícios financeiros em benefício da manutenção e ampliação de suas finalidades estatutárias e/ou de seu patrimônio.

 

Artigo 45               Constituem fontes de receita da OIC:

 

CAPÍTULO VI

Da Dissolução e Liquidação

 

 

Artigo 46               A OIC se dissolve de pleno direito:

 

Artigo 47               No caso de dissolução aprovada pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 14, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio. Liquidados os compromissos assumidos, o remanescente será, obrigatoriamente, destinado a instituições conscienciocêntricas, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.

 

§ 1o                        A destinação do patrimônio entre as instituições conscienciocêntricas será deliberado por 2/3 (dois terços) dos associados presentes na Assembléia Geral  que aprovar a dissolução da OIC.

 

§ 2o                        Para fins deste Estatuto, considera-se instituição conscienciocêntrica aquela que centraliza seus objetivos na consciência e em sua evolução, com base nos vínculos consciencial e empregatício, ao modo da Associação Internacional do Centro de Altos Estudos da Conscienciologia – CEAEC, IIPC – Instituto Internacional de Projeciologia e Conscienciologia, IACInternational Academy of Consciousness, Associação Internacional para Evolução da Consciência - ARACÊ.

 

§ 3o                                Na destinação do patrimônio deverão ser considerados os critérios de manutenção do equilíbrio econômico-patrimonial entre as instituições e de preservação dos ativos sem risco de ônus e gravames.

 

                         

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Artigo 48               O exercício financeiro coincide com o ano civil e encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

 

 

Artigo 49               A OIC manterá a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais capazes de comprovar a sua exatidão.

 

Artigo 50               É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a OIC em obrigações relativas a negócios estranhos aos seus objetivos sociais, especialmente a prestação de avais, endossos e fianças.

 

Artigo 51               O presente Estatuto será complementado por normas regimentares, aprovadas pelo Con­selho Administrativo, através das quais será definido o funcionamento das diversas atividades da OIC.

 

Artigo 52               Na consecução dos objetivos sociais, toda e qualquer contratação de operações financeiras de crédito, ou quaisquer outras que impliquem ou gerem endividamento para a OIC, deverão ser aprovadas pela Assembléia Geral do Associados, observado o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.

 

Artigo 53               Este Estatuto só poderá ser alterado após prévia autorização da Assembléia Geral de Associados, observado o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia convocada especialmente para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

Artigo 54               A natureza da OIC não poderá ser alterada, nem suprimidos os seus objetivos.

 

Artigo 55               Com o propósito de manter sua total e absoluta independência, a OIC não poderá assumir, defender ou privilegiar os interesses de qualquer entidade, seja ela  conscienciocêntrica ou não, com ou sem finalidade lucrativa ou promocional.

 

Artigo 56               A OIC adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios, vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

 

Artigo 57               Os integrantes do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal não respondem com seus bens pessoais pelas obrigações contraídas em nome da OIC, salvo se agirem em desacordo com o presente Estatuto.

 

Artigo 58               Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Assembléia Geral de Associados, respeitando o quorum de 2/3 (dois terços) dos presentes na assembléia. Os casos assim tratados deverão ser regulamentados pelo Regimento Interno.

 

O presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral de Constituição do dia 06 (seis) de setembro de 2003 e entra em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de Foz do Iguaçu, sendo representada a OIC, neste ato, pelo seu Coordenador Geral.

 

Foz do Iguaçu, 06 de setembro de 2003.

 

 

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Nário Rodolfo Takimoto

Coordenador Geral

 

 

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Gislaine de Oliveira Rosa

Secretária

 

 

 

Cristina Arakaki

OAB/RJ 69.056